Processo 5004364-28.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004364-28.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004364-28.2026.8.24.0113/SC AUTOR : ANTONIO JOSE NETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE REZENDE (OAB MG132180) ADVOGADO(A) : CAROLINA LOPES DE AGUIAR (OAB MG216755) ADVOGADO(A) : TATIANY GRAZIELE RIBEIRO (OAB MG207566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por A. J. N. em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela requerida e que necessita realizar sessões semanais de hemodiafiltração, em razão de ser portador de doença renal crônica em estágio terminal, dependendo de terapia renal substitutiva para sua sobrevivência. Assevera que, embora o contrato preveja a isenção de coparticipação para terapias especiais, a requerida vem cobrando coparticipação no valor de R$ 225,00 por sessão, o que gera custo mensal aproximado de R$ 2.700,00, valor superior à sua capacidade financeira, comprometendo a continuidade do tratamento. Sustentou que a cobrança é inexigível, seja pela ausência de previsão contratual, seja por configurar fator restritivo severo ao acesso ao tratamento. Argumenta, ainda, que a hemodiafiltração se enquadra como terapia especial, assemelhada à hemodiálise, procedimento expressamente classificado como especial no contrato. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da coparticipação ou, subsidiariamente, limitá-la ao valor da mensalidade. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a  inversão do ônus da prova  (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com relação à coparticipação, é sabido que sua cobrança é expressamente admitida pela legislação de regência, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que constitui mecanismo legítimo de regulação do uso dos serviços de saúde suplementar. Tal sistemática visa à redução do risco assumido pela operadora, à contenção do uso indiscriminado de consultas, exames e procedimentos, bem como à preservação do equilíbrio contratual, possibilitando, inclusive, a oferta de mensalidades mais módicas aos usuários. Por outro lado, embora lícita, a coparticipação não pode ser aplicada de modo a inviabilizar ou restringir severamente o acesso do beneficiário aos serviços de saúde, considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde, conforme entendimento consolidado. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde contratado e vem arcando com a coparticipação nos exatos termos previstos contratualmente ( evento 1, CONTR12 ).  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido pela impossibilidade de afastamento ou limitação da coparticipação quando há…

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