Processo 5004364-30.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004364-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIANO ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Remegildo Milanez, 534, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-211 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR RIGUETI ARAUJO - MG189852 REQUERIDO (A): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALA 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2 ED, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1229, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ARAUJO DA SILVA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A. e LINHARES MEDICAL CENTER S.A., todos devidamente qualificados. Narra o requerente que é beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que, após sofrer fratura cominutiva de pilão tibial, necessitou de internação e posterior procedimento cirúrgico, sustentando que houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas. Alega que, embora seu contrato previsse acomodação em apartamento, permaneceu inicialmente internado em enfermaria, bem como afirma ter ocorrido demora na autorização dos materiais cirúrgicos (OPME) e na realização da cirurgia, circunstâncias que, segundo sustenta, contribuíram para o agravamento do seu quadro clínico, culminando no desenvolvimento de celulite pós-operatória. Aduz, ainda, que enfrentou excessiva burocracia para obtenção das autorizações necessárias ao tratamento, experimentando sofrimento que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Postula, assim, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação dos serviços de assistência à saúde. A parte requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A., em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da matéria, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que não houve negativa da acomodação contratada, mas mero procedimento operacional realizado pelo hospital credenciado, bem como que a autorização dos materiais cirúrgicos observou os trâmites administrativos regulares e ocorreu em prazo compatível com as normas aplicáveis, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. A parte requerida LINHARES MEDICAL CENTER S.A., por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas executou as autorizações emitidas pela operadora do plano de saúde, sem qualquer ingerência sobre a definição da acomodação ou sobre a autorização dos materiais cirúrgicos. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando que a cirurgia foi realizada tão logo autorizada pela operadora, que o tratamento pós-operatório foi adequado e que inexiste…
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