Processo 5004364-55.2022.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004364-55.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 RÉU: AMANDA SANTANA GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1. O presente feito, distribuído em 21/03/2022, retrata Ação de Cobrança amparada em instrumento contratual particular de prestação de serviços educacionais. Da análise do acervo probatório e do histórico de andamentos processuais, vislumbra-se a iminente configuração da prescrição material da pretensão autoral, o que atrai a atuação de ofício deste Juízo, resguardado o contraditório prévio. 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Consoante a "Planilha de Débitos Judiciais" acostada pela própria requerente (ID 8982758036), a obrigação mais recente inadimplida pela parte ré possui termo de vencimento em 20/07/2020, operando-se o lustro prescricional material, em tese, em 20/07/2025. 3. É cediço que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Contudo, tal efeito retroativo é condicionado à diligência da parte autora em promover a citação nos prazos e formas estipulados na lei processual (art. 240, § 2º, do CPC). 4. Compulsando os autos, constata-se que a angularização processual não se perfectibilizou até a presente data (meados de 2026). A mora na citação, ao que tudo indica, não pode ser debitada exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que afastaria a incidência da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Destaca-se que a exequente apresentou conduta processual passiva, levando, por exemplo, aproximadamente dois anos (de dezembro de 2022 a novembro e dezembro de 2024) para comprovar o simples encaminhamento de ofícios a concessionárias (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, desde o indeferimento da citação por edital em 15/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo para o mero recolhimento de custas de diligência (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), alongando a estagnação do feito. 6. A inércia da parte em fornecer os meios materiais necessários à efetivação do ato citatório impede a concretização do efeito interruptivo retroativo previsto no diploma processual, fulminando, de modo inexorável, o direito de ação pelo transcurso do lapso prescricional no curso da lide. 7. Não obstante a clareza do quadro delineado, a moderna sistemática processual civil consagra os princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). É imperativo, portanto, franquear à parte autora a oportunidade de manifestação antes de eventual prolação de sentença extintiva de mérito. O art. 487, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". 8. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo rigoroso de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a (in)ocorrência da prescrição material…
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