Processo 5004364-75.2019.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004364-75.2019.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004364-75.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: WANDO PEREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Wando Pereira da Costa propôs ação em face do Estado de Minas Gerais alegando ter sido contratado, em caráter temporário, para desempenhar a função de Agente de Segurança Penitenciário. Requer o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de local de trabalho e o pagamento de FGTS, caso reconhecida nulidade dos contratos administrativos celebrados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 75960107. Eis os fatos relevantes. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Ademais, não prospera a alegação de iliquidez. Isso porque, em caso de eventual procedência dos pedidos, o montante devido poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, observada a delimitação temporal dos efeitos da condenação. Adiante, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não existem outras questões de ordem pública que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Primeiramente analiso a regularidade do contrato celebrado entre as partes, premissa necessária para análise dos benefícios postulados. Como cediço, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CF/88. Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, p. 332/333). E mais adiante: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (obr. cit., p. 482). No caso dos autos, o autor foi contratado, inicialmente, sob a égide da Lei 10.254/90, com início em 18/04/2007, pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 71535095, pág. 1). Novo contrato foi celebrado em 18/10/2007,…

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