Processo 5004365-46.2025.8.24.0081
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004365-46.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : FLOR D\'AGUA LTDA ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 274 , par. único, art. 513, §3º e §4º, e art. 841, §4º, todos do CPC, presume-se a intimação do devedor quando o ato de comunicação é encaminhado ao endereço de citação ou ao último informado pela parte, a quem compete informar as alterações deste, senão vejamos: Art. 274 . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . 1.1 No caso sub judice , o executado JULCEMAR ROBERTO TRINDADE CHAGAS foi citado pessoalmente, endereço no qual não foi localizado para intimação no presente cumprimento de sentença. Ademais, não houve informação sobre modificação de endereço da parte passiva. 1.2 Por tais fundamentos, reputo intimado o devedor JULCEMAR ROBERTO TRINDADE CHAGAS quanto ao cumprimento de sentença. 1.3 Não tendo ocorrido o pagamento voluntário do débito exequendo, determino a realização dos atos executivos, observados os princípios da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789), da execução no interesse do exequente (CPC, art. 797), da menor onerosidade (CPC, art. 805), da ordem de preferência da penhora (CPC, art. 835), bem como as diretrizes dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). 2. Com fundamento no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 2.1. Cumprida a ordem de indisponibilidade, CANCELE-SE eventual constrição excessiva (CPC, art. 854, § 1º). 2.2. Frutífero o bloqueio , ainda que parcial: (a) LIBERE-SE eventual indisponibilidade excessiva; (b) TRANSFIRA-SE o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e (c) INTIME-SE a parte sob a qual recaiu a constrição, por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente , cientificando-a de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 2.3. Ausente manifestação defensiva, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito. 2.3.1. Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. 2.4. Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte da(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após retornem os autos conclusos. 2.5. Infrutífera a…
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