Processo 5004365-59.2026.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004365-59.2026.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004365-59.2026.8.21.0157/RS AUTOR : WILLIAM HEITOR CARDOSO HOFFMEISTER ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito  proposta por  WILLIAM HEITOR CARDOSO HOFFMEISTER  em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A . Aduziu a parte autora, em síntese, que na data de 06 de abril de 2026, contratou empréstimo consignado para trabalhadores no setor privado junto à instituição financeira ré, no valor de R$2.293,60 a ser pago em 24 parcelas mensais de R$204,03. Discorreu acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela requerida se comparada às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Afirmou que a real taxa de juros cobrada atingiu 5,89% ao mês, enquanto a de mercado correspondia a 3,79% no tempo da contratação. Requereu, liminarmente, a adequação da parcela do contrato em folha de pagamento da parte autora, para passar a ser descontado o valor tido como incontroverso, com a consequente expedição de ofício à fonte pagadora. Postulou pelo benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório . Decido . Da gratuidade da justiça: Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Além desses requisitos, em razão das teses fixadas por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530 (referente aos TEMAS 24 a 36 do STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou pressupostos específicos para a concessão da tutela provisória de urgência, os quais devem ser observados no caso concreto, tendo em vista o efeito vinculante decorrente (art. 927, III, CPC),  verbis: Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1)  a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela  e/ou medida cautelar,  somente será deferida se, cumulativamente:   a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso concreto, tenho por preenchidos esses requisitos. Além da discussão do débito com o ajuizamento da ação revisional e o depósito dos valores relativos à parte incontroversa, a parte autora deve demonstrar indícios da existência de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual. Logrou êxito a parte autora em demonstrar que os juros remuneratórios estipulados no instrumento contratual foram fixados acima da taxa média de mercado. Isso porque, conforme se verifica do  contrato , a taxa utilizada no momento da contratação atingiu 5,89% a.m. : Por outro lado, à época da realização do negócio, a taxa de juros, segundo o BACEN, atingia o percentual de 3,79% a.m.: Com base em precedentes jurisprudenciais do STJ (Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR) que vêm sendo adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a taxa de juros remuneratória é considerada abusiva quando for 50% maior do que a taxa média de mercado…

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