Processo 5004365-63.2025.4.02.5005
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004365-63.2025.4.02.5005/ES AUTOR : GELCIMAR DE MATTOS DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à impugnação ao laudo pericial (Evento 55, PET1), com pedido de complementação, não vislumbro, no laudo, omissão ou contradição interna que justifique a reabertura da instrução. O laudo foi claro ao reconhecer a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, bem como para outras que demandem esforço físico moderado a intenso. Na ocasião, foram consideradas todas as condições clínicas apresentadas, inclusive aquelas relacionadas à sensibilidade à exposição solar. Além disso, o expert consignou, de forma expressa, a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações identificadas, tais como serviços leves, funções de apoio ou supervisão e atividades com alternância postural, que não pressupõem exposição solar contínua nem elevada exigência física. Nesse contexto, os quesitos formulados pela parte autora mostram-se, em grande medida, voltados à r eafirmação de premissas já enfrentadas no laudo, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de exercício da atividade habitual de pedreiro, circunstância já reconhecida pelo perito. Quanto aos questionamentos acerca da viabilidade de reabilitação e da extensão da incapacidade à luz das condições pessoais e sociais do segurado, trata-se de matéria que extrapola o âmbito técnico da perícia médica. Com efeito, nos termos da Súmula 47 da TNU, a aferição das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado compete ao juízo, a partir do conjunto probatório dos autos. Diante disso, rejeito a impugnação. Intimem-se. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
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