Processo 5004366-48.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004366-48.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004366-48.2025.4.02.5005/ES AUTOR : VALDETE MARTINS GOMES DIAS ADVOGADO(A) : RACHEL TEIXEIRA DIAS (OAB ES015975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA  DISPOSITIVO  Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR, solidariamente, a - Caixa Econômica Federal (CEF - CNPJ nº 00.360.305/0001-04) e o Banco Bradesco S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) ao pagamento de indenização a título de danos materiais à parte autora no valor total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora incidir a partir da citação (art. 205, CC/02) e a atualização a partir de cada pagamento realizado a maior pelo autor; e b) CONDENAR, solidariamente, a CEF e o Banco Bradesco, ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago. Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, indeferida no Evento 4, item 3, a fim de determinar que as instituições financeiras rés, solidariamente, ? Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04) e Banco Bradesco S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), procedam à restituição do valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

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