Processo 5004366-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004366-91.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DROGARIA FERREIRA RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) INTERESSADO : EMERSON DA SILVA GREGORIO ADVOGADO(A) : LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009127-05.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.10.2025. 3. O ajuizamento da execução fiscal dispensa a juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1661027, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.2.2022; STJ, 1ª Turma, REsp 1893489, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013468-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015716-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000446-80.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022. 5. No bojo dos processos administrativos, o Conselho individualizou a pena aplicada, tendo fundamentado as razões para aplicação das sanções de multa, de modo que não prospera a tese da falta de fundamentação das infrações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5091350-77.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.04.2023. 6. De acordo com o § 1º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, podendo a sua fundamentação se basear em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,…
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