Processo 5004367-08.2009.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004367-08.2009.8.21.0001/RS EXECUTADO : ELIANDRO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado e os herdeiros Betina da Silva Leite e GAEL DOS SANTOS FERRAZ LEITE celebraram acordo para quitação da cota-parte de titularidade de Betina e Gael sobre o valor executado nos autos ( evento 471, ACORDO1 e evento 501, ACORDO1 ). A decisão do evento 503, DESPADEC1 determinou a retificação dos acordos em razão da existência de penhora no rosto dos autos sobre o crédito do exequente, bem como mencionou que deveria ser esclarecido pelos acordantes se os acordos contemplam os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento incidentes sobre as cotas-partes dos herdeiros acordantes. As partes informaram que o processo n. 5141815-03.2021.8.21.0001 da 6ª Vara de Família deste Foro, que determinou a penhora no rosto dos autos, foi extinto pelo pagamento, conforme decisão indexada ao evento 519, OUT2 . Em vista disso, cancele-se a anotação referente à penhora no rosto dos autos. As partes informaram, ainda, que os acordos não contemplam os honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento. Cabe ressaltar, também, que a advogada MARGIT BEZ , credora dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, apresentou insurgência relativamente à homologação dos acordos, alegando que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais prefere ao crédito dos herdeiros ( evento 491, PET1 e evento 520, OUT1 ). A insurgência da advogada MARGIT BEZ não impede a homologação dos acordos, tendo em vista que os valores previstos na transação correspondem apenas à cota-parte de titularidade dos herdeiros acordantes, não contemplando os honorários sucumbenciais fixados nos autos na fase de conhecimento e na fase de cumprimento. O valor reservado em favor da advogada MARGIT BEZ , correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, não foi atingindo pelo acordo e seguirá sendo executado nos autos. Relativamente à preferência entre os créditos, não se desconhece da natureza alimentar da verba honorária, conforme previsão do art. 85, §14 do CPC. Entretanto, não há preferência para satisfação dos honorários sucumbenciais ou contratuais da antiga procuradora da parte exequente, nestes autos, pois decorrem do crédito principal, detendo, assim, caráter acessório. Inviável, portanto, a atração das preferências próprias de execuções autônomas de honorários, conforme se verifica nos precedentes que seguem: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS…
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