Processo 5004367-44.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004367-44.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : GUSTAVO HENRIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA (OAB PR107756) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO HENRIQUE DE MELO por meio do qual pretende que a autoridade coatora proceda à imediata emissão e entrega do Diploma no curso superior de Tecnologia em Gestão Pública e/ou do certificado de conclusão do curso em favor do Impetrante. Narra, em síntese, que iniciou o curso de Tecnologia em Gestão Pública em fevereiro de 2025, tendo concluído o curso de graduação com aprovação em todas as matérias neste ano de 2026, conforme histórico escolar anexado, contudo, a autoridade coatora se nega a expedir o certificado de conclusão de curso pelo fato do impetrante estar matriculado na instituição de ensino há menos de 01 (um) ano. Defende que embora o vínculo com a instituição ré tenha iniciado em agosto de 2025, o curso foi iniciado no primeiro semestre de 2025 em outra instituição e transferido para atual, que a exigência para que aguarde o transcurso de 01 (um) ano é ilegal e desproporcional, podendo geral dano irreparável ao impetrante, que foi aprovado dentro do número de vagas do concurso de Bombeiro Militar do Paraná e está na iminência de ser nomeado para o cargo, que exige ensino superior completo. Requer a concessão da medida liminar e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Decido. 2. Tratando-se de pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência apresentada no ev. 1.5 , defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Passo à analise da tutela de urgência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos. Explico. O autor apresentou documentos que demonstram estar entre os aprovados no concurso de Bombeiro Militar do Estado do Paraná ( 1.23 ), estando na iminência de sua nomeação para início do curso de formação. Também apresentou os históricos escolares, demonstrando que iniciou o curso em 2025/1 na CENSUPEG ( 1.19 ) e, após a transferência do curso, concluiu e foi aprovado, em tese, em todas as disciplinas do Curso de TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA da UniBF ( 1.11 ). Consoante se denota da conversa anexada no ev. 1.16 , a negativa da emissão do certificado de conclusão do curso decorre do fato do impetrante estar matriculado na instituição ré há menos de 01 (um) ano. Entretanto, tratando-se de transferência de instituição, não pode ser desconsiderado o período em que o impetrante realizou o curso na outra instituição. No caso, não há dúvidas de que a instituição de ensino considerou o período anterior de estudos do impetrado, tanto que realizou o abatimento de matérias no histórico escolar ( 1.11 ). Como exposto na ementa do julgamento da RemNec 5004765-52.2025.4.04.7000,…
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