Processo 5004367-60.2023.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004367-60.2023.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004367-60.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : JOAO OLAVO WAGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) APELADO : FRANCINE PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR RUSCHEL (OAB RS053348) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o julgado padece de omissão e contradição quanto: (i) à alegação de dano concreto decorrente do impedimento de aquisição de placas solares; (ii) à tese de maior gravidade do protesto indevido em comparação com a inscrição em cadastros restritivos ordinários; e (iii) à distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade da inscrição preexistente. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 4. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, apenas os capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no caso. 5. Inexistindo vício na decisão, o recurso representa pretensão de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento : “1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar os vícios que constam no art. 1.022 do CPC, não sendo o instrumento recursal adequado para rediscutir fatos e provas.”. Dispositivo relevante citado:  CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por  JOAO OLAVO WAGNER , apontando omissão na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa abaixo ( 6.1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória e indenizatória, declarando a inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto referente a dívida declarada inexistente.. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral  in re ipsa , ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. 4. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, situação comprovada no caso em análise. 5. Improcedência do pedido de indenização por danos morais confirmada. IV.…

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