Processo 5004367-85.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004367-85.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : GILSON ELIAS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual; que a sentença fixou-se inteiramente na conclusão do perito oficial, ignorando o vasto conjunto probatório trazido aos autos; e que se faz necessária a realização de nova perícia médica, com especialista na doença. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, o laudo pericial ( evento 16, LAUDPERI1 ) elaborado nos autos conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual do autor para o exercício da atividade de garçom , sendo esta conclusão firmada com base em análise clínica, documental e funcional. Conforme destacado pelo perito judicial, o autor apresenta histórico de fratura da pelve decorrente de queda em 2020, com realização de osteossíntese da pelve no mesmo ano e posterior retirada de material de síntese em 2024, por complicação mecânica. Todavia, ao exame físico realizado em 07/10/2025, observou-se que o autor veio à perícia deambulando, sem uso de facilitadores. A avaliação ortopédica revelou amplitude de movimento funcional dos quadris para flexão e extensão (0-90 graus bilateral), sem sinais clínicos de dor à palpação trocantérica, nem evidências de atrofia muscular ou desuso. A força e o trofismo dos membros inferiores estavam preservados. Ainda, não foram observadas calosidades plantares sugestivas de descarga assimétrica de peso nem uso de órteses ou muletas. O perito ressalta expressamente que, embora o autor refira dor, as evidências descritas sugerem estabilidade da doença, acrescentando que não observou sequelas significativas que impeçam o labor como garçom, com fratura atualmente sanada. A despeito das queixas álgicas, afirma que não há sinais de que a dor referida seja incapacitante. Quanto aos documentos apresentados, inclusive laudos médicos particulares que mencionam dor crônica e dificuldade para ficar em pé ou sentado, o perito os analisou e ponderou que os achados da perícia presencial — especialmente a permanência prolongada em pé do autor durante a espera pela avaliação, sem sinais externos de sofrimento agudo — não corroboram a alegação de dor limitante ou incapacitante. A parte autora impugna o laudo ( evento 25, PET1 ), sustentando que haveria contradição entre os achados clínicos descritos e a conclusão pela ausência de incapacidade, destacando o CID T93 e a limitação de movimentos nos quadris, além de argumentos sobre a exigência física da profissão de garçom. No entanto, a mera presença de diagnóstico de sequela traumática (CID T93), por si só, não implica incapacidade. A avaliação médico-pericial, conforme ressaltado no próprio laudo, deve considerar a repercussão funcional da patologia no desempenho das atividades laborais, e não apenas a existência de alterações anatômicas ou…
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