Processo 5004368-18.2026.8.08.0014

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004368-18.2026.8.08.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004368-18.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP EXECUTADO: IVALDETE MARIA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 DESPACHO 1. Relatório Trata-se, em brevíssima síntese e para o que releva destacar, de requerimento(s) de buscas judiciais nos mais diversos sistemas eletrônicos ao alcance do Poder Judiciário (e.g.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER etc.), com o escopo de que se tente localizar o endereço atual da parte requerida. Em sendo o que havia a registrar, decido, abrindo a argumentação que vem de ser exposto com indispensável distinguishing entre as ações de: (a) “exaurir meios ou diligências” e de (b) “diligenciar prévia e extrajudicialmente, junto aos meios mínima e razoavelmente disponíveis, ao alcance da parte devidamente representada nos autos”. 2. Fundamentação No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio. Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425). Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exaurido suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo como uma comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso. Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C. CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD e naquele que congloba vários destes em uma única busca, cognominado SNIPER) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem. São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta. Assim já ocorre, há muito, aliás, na fase de execução/cumprimento de sentença,…

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