Processo 5004368-33.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004368-33.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004368-33.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : ESTEVAO MONTEIRO RODRIGUES ALFREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO ESTEVÃO MONTEIRO RODRIGUES ALFREDO, menor impúbere, representado por sua genitora CAROLINE HONORATO RODRIGUES , impetra mandado de segurança contra omissão que reputa ilegal e/ou abusiva do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS, integrante do INSS, objetivando que a autoridade profira decisão no requerimento visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Aduz, em síntese, que protocolou pedido administrativo em 01.09.2025, protocolo nº 1706724869, e que apesar de ter realizado a avaliação social no dia 31.10.2025 e a perícia médica em 22.12.2025, até a presente data não houve análise conclusiva do pedido do impetrante. Argumenta que houve violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066, que fixou prazos objetivos para a conclusão do requerimento do benefício em epígrafe. Pede gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e a concessão de medida liminar. Passo a decidir. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante e sua condição de menor impúbere. Outrossim, defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a condição de pessoa com deficiência do autor. Anote-se. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Segundo o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de tramitação. Por sua vez, no tocante aos processos administrativos federais, devem ser observados os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração deve emitir decisão no prazo máximo legalmente previsto. No caso em comento, verifico que houve o protocolo de requerimento administrativo para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 01.09.2025. Compulsando os autos, observa-se que o impetrante cumpriu as exigências de avaliação social e perícia médica, esta última finalizada em 22.12.2025. Considerando o prazo de 90 dias fixado como limite para a conclusão da análise do BPC/LOAS, conforme diretrizes consagradas em repercussão geral, é inequívoco que a inércia da autarquia previdenciária excede o período razoável, configurando, ao menos nesta análise sumária, lesão a direito líquido e certo. A urgência decorre da natureza alimentar do benefício assistencial e da necessidade de verba para a manutenção da saúde e dignidade do impetrante, criança portadora de deficiência, o que reforça a necessidade de correção judicial imediata da morosidade administrativa. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada APRECIE e DELIBERE, de forma conclusiva, quanto ao requerimento administrativo interposto pelo impetrante (protocolo nº 1706724869), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a partir do 31º dia, limitada ao…

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