Processo 5004368-38.2022.4.04.7213
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5004368-38.2022.4.04.7213/SC AGRAVANTE : DANIELA PFIFFER JAEGER (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por DANIELA PFIFFER JAEGER , parte autora do feito originário, em face decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que a pretensão do recorrente envolve o reexame de matéria de fato. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que restou comprovada a divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, requerendo o provimento do agravo e do incidente, com o acolhimento de seus pedidos. Sem contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . Embora tempestivamente interposto, o recurso não pode ser conhecido , uma vez que a agravante não logrou impugnar todos os fundamentos da decisão agravada , dos quais destaco ( processo 5004368-38.2022.4.04.7213/SC, evento 80, DESPADEC1 ): "A TNU fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: TNU 219 - Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade. TNU 219 - É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Contudo, para a Turma Recursal, ainda que possível reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, não restou comprovado nos autos o exercício de labor pelo segurado nessa fase da infância, de forma que a controvérsia repousa sobre matéria de fato, a cuja revisão não se destina o pedido de uniformização: Súmula n. 42 da TNU: " Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato ". Ante o exposto, declaro prejudicado os incidente de uniformização nacional e regional. (...)" Como se observa acima, a decisão agravada, ao negar seguimento ao incidente, foi fundamentada na impossibilidade do conhecimento de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n. 42 da TNU), enquanto, em suas razões, a agravante se limita a reiterar os fundamentos de seu pedido de uniformização, e a sustentar que é "(...) cabível à apreciação de divergência de jurisprudência regional entre turmas recursa is do TRF4" ( processo 5004368-38.2022.4.04.7213/SC, evento 87, AGR_EM_PUIL2 ), nada mais referindo acerca da fundamentação acima indicada . Ainda, a agravante cita incorretamente que a negativa de seguimento de recurso determinada na decisão agravada se deu "(...) sob o fundamento de que a jurisprudência apresentada trata-se de Turma do Tribunal e não entre Turma Recursais e, não preencheria o requisito para apresentação de pedido de uniformização.", razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Assim, deixando de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão, o agravo não pode ser conhecido . Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PEÇA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. O agravante possui o ônus de impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade preliminar de seu pedido de uniformização, demonstrando fundamentadamente o seu alegado equívoco (art. 39 do RITRU4). 2. A mera reprodução integral de seu pedido de uniformização, agravo regimental ou dos…
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