Processo 5004370-08.2025.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004370-08.2025.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004370-08.2025.4.03.6315 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO GALISI CORDES - SP215797-A RECORRIDO: JESSICA ALENCAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a concessão do benefício de salário-maternidade. VOTO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos). Não há como presumir que a segurada tenha trabalhado no período de gozo da licença-maternidade pelo simples fato de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias. Esse fato prova apenas o recolhimento das contribuições, mas não o exercício de atividade laborativa. Como bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...)Relativamente ao afastamento da atividade laboral previsto no Art. 71-C da Lei nº 8.213/1991, entende-se que tal requisito restou satisfeito. Eventuais recolhimentos previdenciários efetuados pela segurada na condição de contribuinte individual em competências posteriores ao parto não possuem o condão de infirmar a presunção de afastamento do trabalho, uma vez que tais pagamentos muitas vezes visam apenas a manutenção da proteção previdenciária e não comprovam, isoladamente, o exercício de labor efetivo e concomitante ao período de recuperação pós-parto e cuidados com o recém-nascido. Inexistindo nos autos prova inequívoca de prestação de serviços ativos pela segurada durante o período de fruição do benefício, o reconhecimento do direito é medida que se impõe”. Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 71-C DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO COMPROVA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL NO MESMO PERÍODO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão

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