Processo 5004370-14.2021.8.24.0015

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004370-14.2021.8.24.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004370-14.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE : DA TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : BEDRETCHUK INSUMOS AGROPECUARIOS - EIRELI ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA contra BEDRETCHUK INSUMOS AGROPECUÁRIOS - EIRELI, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais. A exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e apresentaram o montante que entende devido ( 108.1 ). Intimada acerca do pleito, a demandada não se manifestou. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação da multa em desfavor do depositário judicial Na petição de evento 131.2 , o fiel depositário requer a revisão da decisão de evento 89.1 , bem como a sua intimação pessoal. Quanto à intimação, constata-se que esta restou efetivada pelo mandado de evento 154.2 , não tendo havido nova manifestação nos autos posteriormente. Já acerca do pleito de revisão da decisão de evento 89.1 , conforme já consignado na decisão que aplicou a sanção, a multa decorreu do descumprimento do dever inerente ao encargo de depositário judicial, consubstanciado na não localização do bem depositado e na ausência de indicação de seu paradeiro, circunstâncias que frustraram a efetividade da tutela jurisdicional e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, § 2º, e 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que eventual alegação de ausência de ciência não subsiste. Consta dos autos que o Sr. Auro César Bedretchuk foi devidamente intimado pessoalmente, como se infere do teor da certidão do Oficial de Justiça de evento 75.1 , sem que tenha apresentado qualquer manifestação ou justificativa no prazo legal. A inércia do depositário, após regularmente intimado, importa em preclusão, não sendo possível, em momento ulterior, invocar nulidade fundada em suposta ausência de contraditório que efetivamente foi oportunizado e não exercido. O simples depósito judicial do valor da multa, por sua vez, não tem o condão de afastar ou invalidar a sanção aplicada, tampouco reabre discussão já preclusa, tratando-se de providência de natureza meramente patrimonial. Dessa forma, inexistindo nulidade, erro material ou fato novo apto a desconstituir os fundamentos da decisão anterior, o pedido revela-se mero inconformismo com a penalidade regularmente imposta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 131.2 , mantendo-se íntegra a decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que a multa aplicada de evento  89.1 possui natureza de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, deve reverter em favor do Estado de Santa Catarina. Logo, diante da existência de valores depositados nos autos a esse título ( 128.1 ), determino a intimação do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que tome ciência do depósito e adote as providências que entender cabíveis quanto à percepção do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento, defiro desde já a expedição do respectivo alvará. Do pedido de conversão em perdas e danos No que concerne à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o…

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