Processo 5004370-14.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004370-14.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004370-14.2026.4.04.7101/RS AUTOR : JOSIANE KESSLER DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICHARD ZDRADEK (OAB RS051339) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROGERIO KESSLER PONTES (Curador) ADVOGADO(A) : RICHARD ZDRADEK (OAB RS051339) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência ( evento 34, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Para tanto, defende que: (...) é portadora de grave enfermidade neurodegenerativa, diagnosticada com Doença de Huntington (CID G10 / F02.2), enfermidade progressiva, incapacitante e irreversível. O laudo médico firmado pela neurologista Dra. Maria Lúcia Domingues atesta expressamente que a autora: “Trata-se de doença neurodegenerativa, incurável e progressiva, sem condições de prover o próprio sustento e de autonomia para os cuidados da vida diária e de exercer atos da vida civil.” O estudo social judicial produzido no processo de curatela concluiu que a autora apresenta: incapacidade severa; elevada dependência para atos da vida diária; ausência de deambulação; limitação importante de comunicação verbal; necessidade de auxílio integral para alimentação e higiene; dependência permanente de terceiros. O INSS, em contestação ( evento 13, CONTES1 ), alegou, em síntese, que: " No caso concreto, não há direito à pensão por morte, na medida em que não se está diante de maior inválido. ". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.  A   tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico estarem preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte para filho maior inválido, quais sejam: óbito, qualidade de segurado do instituidor, qualidade de dependente e invalidez. Senão, vejamos: 1) certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT6 ); 2) a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, em virtude de ser titular do benefício previdenciário NB 42/107392207-0 na data do óbito, conforme indeferimento administrativo ( evento 1, INDEFERIMENTO13 ); 3) a autora é filha do segurado falecido ( evento 1, RG18 ); 4) a autora é maior inválida, tendo sido interditada, conforme documentação constante no processo de interdição nº 5025640-49.2024.8.21.0023: a) declaração da fisioterapeuta, informando que a autora realiza tratamento de segunda a sexta-feira para aumento da coordenação motora, aumento de força muscular, treino de equilíbrio e eletroterapia ( evento 15, OUT5 , pág. 18) b) laudo médico atestando que a autora é portadora da doença de Huntigton, que a doença é neurodegenerativa, incurável e progressiva, sem condições de prover o próprio sustento e de autonomia para os cuidados da vida diária e de exercer atos da vida civil ( evento 15, OUT5 , pág. 19); c) parecer da assistente social ( evento 15, OUT5 , págs. 136-138): "Quanto ao histórico de saúde, foi relatado que a Sra. Josiane apresentou desenvolvimento considerado típico até o início da vida adulta, quando, durante o primeiro ano do ensino superior, iniciou investigação clínica que, após diferentes hipóteses diagnósticas, culminou, mediante estudo genético, na confirmação de Doença de Huntington, enfermidade de caráter degenerativo e progressivo. Desde então, observa-se agravamento paulatino do…

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