Processo 5004370-28.2023.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004370-28.2023.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004370-28.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: WILSON ELIAS SANTOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Arazende Carnes Indústria e Comércio Ltda. e Wilson Elias Santos da Silva. A autora narrou que celebrou contrato de seguro automotivo com Rosa Sueli Quirino Rocha, por meio da apólice nº 0531 06 18286389, tendo como objeto o veículo Honda WR-V EXL AT 1.5 Flex, placa QXD-3632. Afirmou que, em 06/10/2022, por volta das 09h30min, o veículo segurado trafegava pela Rua Professora Darcilia Godoi, na Comarca de Diamantina/MG, quando o automóvel Fiat Fiorino Flex, placa HEH-7395, conduzido pelo segundo réu, que seguia em sentido oposto, teria perdido o controle da direção, invadido a pista contrária e colidido contra a lateral do veículo segurado, ocasionando o seu capotamento. Sustentou que, em razão da intensidade dos prejuízos constatados, o automóvel sofreu danos estruturais de grande monta, tornando inviável sua recuperação, circunstância que caracterizaria a perda total do bem. Alegou que, em cumprimento às obrigações assumidas no contrato de seguro, efetuou o pagamento da indenização securitária em favor da segurada no valor de R$ 100.491,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro, em 24/10/2022. Afirmou que, do valor total desembolsado, foi abatida a quantia de R$ 9.100,00 obtida com a venda do salvado, razão pela qual o prejuízo efetivamente suportado pela seguradora teria alcançado o montante de R$ 91.391,00. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segundo réu, Wilson Elias Santos da Silva, que conduzia o veículo sem a atenção e os cuidados exigidos pelas normas de trânsito, vindo a perder o controle da direção e invadir a faixa de circulação contrária. Destacou que a primeira ré, na qualidade de proprietária do veículo envolvido no acidente, responderia solidariamente pelos prejuízos causados, em razão da responsabilidade atribuída ao proprietário do automóvel pelos atos praticados por seu condutor. Relatou que, após o pagamento da indenização securitária, operou-se a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil, passando a autora a deter legitimidade para buscar dos responsáveis pelo acidente o ressarcimento das quantias efetivamente desembolsadas. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 91.391,00, acrescida de correção monetária, juros de mora e custas processuais e honorários advocatícios. O segundo réu foi citado em 29/09/2023 (id. XXX.XXX.XXX-XX) e manifestou não haver proposta de acordo, pugnando pela abertura de vista e eventual prazo para contestação após a juntada do citação da primeira ré (id. XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação não resultou em autocomposição, tendo em vista a ausência de citação da primeira ré e o não comparecimento do segundo réu. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX condenou o segundo réu ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o…

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