Processo 5004370-42.2025.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004370-42.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : MARIA FATIMA ROHDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO . DESCABIMENTO NO CASO EM QUE INEXISTE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 38, SENT1 ): Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ROHDE contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , aduzindo que realizou contratos de empréstimo com o réu (n. 0066049556, 0079401679 e 0086065578), na modalidade crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, realizados em 06/10/2023, 18/06/2024 e 06/10/2023, nos valores de R$ 4.740,51, R$ 1.286,83 e R$ 20.604,80, parcelados em 84 prestações de R$ 117,05, R$ 27,32 e R$ 419,45. Relatou que as taxas de juros contratadas são abusivas, eis que divergem da taxa média do mercado financeiro. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Requereu a aplicação do CDC o caso, com a inversão probatória. Em liminar, pleiteou a redução dos descontos mensais em folha de pagamento para R$ 74,26, R$ 20,55 e R$ 327,76, respectivamente. No mérito, pediu pela (a) declaração de nulidade das taxas pactuadas, com a declaração de inexistência dos débitos; (b) redução dos juros abusivos, estipulando-se parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo; (c) restituição em dobro do valor referente ao pagamento dos juros e encargos abusivos aplicados no contrato. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus de provar, porém indeferido o pedido liminar (evento 3). Citada (evento 18), a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo, e inépcia da inicial eis que não demonstrada abusividade. No mérito, sustentou ausência de abusividade e que a taxa média de mercado serve como mero referencial. Alegou ter cumprido com o direito de informação. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano. Opôs-se ao pleito de de devolução em dobro. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Propugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 20). Não houve conciliação (evento 24). Houve réplica (evento 27). Instadas as partes para dizer sobre o interesse na produção…
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