Processo 5004370-61.2020.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004370-61.2020.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : LANA GOMES OTERO DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e do descumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação do Tema 1.184 do STF; (ii) o não enquadramento do crédito executado no conceito de baixo valor, à luz da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208), firmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida. 2. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 3. A existência de legislação municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois são momentos distintos: o do ajuizamento e o do prosseguimento da execução. 4. No caso, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 e o Município não comprovou o efetivo protesto do título nem indicou bens penhoráveis do executado, limitando-se a mencionar convênio genérico com o Instituto de Estudos de Protesto do Rio Grande do Sul, o que não supre a exigência de comprovação do protesto individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, independentemente de lei municipal fixar valor mínimo diverso para o ajuizamento, sendo legítima a extinção por falta de interesse de agir quando o exequente não comprova o protesto do título nem indica bens penhoráveis do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV e VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50210566520218210015, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra LANA GOMES OTERO DA SILVA, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 57, SENT1 ). Em razões recursais, o Apelante alega que o…
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