Processo 5004370-82.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004370-82.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: DIRCELIA MARIA DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Considerando o documento juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de restituição em dobro da cobrança indevida c/c liminar para determinar suspensão imediata dos descontos c/c pedido de exibição de documentos ajuizada por DIRCELIA MARIA DE FARIA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual a autora aduz, em síntese, que, ao consultar seu extrato de consignados do INSS, constatou a contratação fraudulenta de um empréstimo junto ao Banco Ficsa no valor de R$ 2.916,80, cujas parcelas mensais de R$ 71,17 vêm sendo descontadas indevidamente de sua pensão por morte previdenciária, sem o seu consentimento ou o recebimento de qualquer quantia. Diante do prejuízo de aproximadamente 10% de seus rendimentos e da configuração de ato ilícito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ela pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a exibição do contrato original pelo réu, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo da avença nº XXX.XXX.XXX-XX, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 7.916,80. Deu à causa o valor de R$ 7.916,80. Com a inicial, juntou os documentos. É o relatório. Decido. Conforme dicção do Art.300 do Código de Processo Civil, são dois os requisitos para se obter a providência de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa: 1) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o risco que corre o processo de, ao final, em razão do periculum in mora, não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, risco a ser objetivamente apurável; e 2) a probabilidade do direito substancial invocado pela parte, ou seja, o fumus boni iuris. No caso, os requisitos não estão demonstrados. A narrativa constante da inicial carece de qualquer elemento minimamente indiciário que lhe confira verossimilhança. Com efeito, a petição inicial não está acompanhada de nenhum elemento que demonstre que houve prévia tentativa de solução do transtorno mediante contato extrajudicial com a parte ré. Atualmente há inúmeros canais para resolução de questões como a narrada pela via administrativa (extrajudicial), tais como canais de atendimento virtual e plataformas específicas (por exemplo, www.consumidor.gov.br). Dessa forma, a questão poderia ser resolvida de forma mais célere do que mediante o acionamento do Poder Judiciário, e a opção por não se adotar a via extrajudicial demonstra a inexistência, também, do requisito de urgência no pedido liminar. Ademais, percebe-se que os descontos supostamente indevidos representam menos de 10% dos vencimentos da parte…
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