Processo 5004371-05.2025.4.03.6311

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004371-05.2025.4.03.6311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004371-05.2025.4.03.6311 AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antonio Jose Rodrigues Vieira em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da autarquia ré à obrigação de promover o registro de seu curso de especialização em Pediatria como especialidade médica, com a consequente emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). O autor requer, ainda, que lhe seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive para assumir funções de coordenação e responsabilidade técnica na área de pediatria. Na petição inicial (Id. 433872789), o autor relata que é médico e que concluiu curso de especialização em Pediatria perante a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, com duração de dois anos ininterruptos, no período compreendido entre janeiro de 1990 e janeiro de 1992. Afirma que o programa de qualificação contou com o credenciamento da Sociedade Brasileira de Pediatria e que o treinamento em serviço possuía estruturação idêntica à da residência médica. A argumentação da parte autora fundamenta-se na premissa de que a exigência de aprovação em prova de título, imposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), configuraria restrição ilegal ao livre exercício da profissão, em violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O autor invoca a aplicação do artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 e do Decreto nº 8.516/2015, sustentando que os cursos de especialização não caracterizados como residência médica, concluídos antes da edição da referida lei, assegurariam o direito automático à titulação. Alega, por fim, a nulidade da Resolução CFM nº 2.007/2013 e do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.220/2018 por extrapolarem o poder regulamentar. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (Ids. 433872794, 433872791, 433872795, 433872797 e 433872798). O feito foi inicialmente distribuído ao 1º Gabinete do Juizado Especial Federal de Santos. Contudo, sobreveio decisão declinando da competência para uma das Varas Federais Cíveis, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora pressupõe a anulação de ato administrativo federal, hipótese que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 (Id. 521449102). Após a redistribuição para esta 3ª Vara Federal de Santos, foi proferida decisão determinando o recolhimento das custas iniciais (Id. 558419926), tendo a parte autora cumprido a determinação e comprovou o pagamento (Ids. 558622150 e 558623654). Em seguida, este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior à apresentação da contestação (Id. 564905137). O CREMESP apresentou contestação (Id. 576595207), acompanhada de documentos (Ids. 576595208 e 576595209). A autarquia defende a legalidade e a regularidade das normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina. Sustenta que o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 garante o exercício da medicina, mas não confere o direito automático ao anúncio de especialidade.…

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