Processo 5004371-29.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004371-29.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004371-29.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ADÃO ZELINO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO BOLSA PROTEGIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão por não ter realizado análise aprofundada da prova documental; (ii) a existência de contradição na fundamentação ao reconhecer a necessidade de comprovação da imposição para caracterizar a venda casada, mas deixar de analisar os elementos probatórios que poderiam demonstrar tal coação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou diretamente a questão probatória, fundamentando a ausência de comprovação da venda casada com base na análise dos documentos apresentados, especialmente o contrato firmado entre as partes. 2. A discordância com o resultado do julgamento e com a valoração do acervo probatório não se confunde com omissão, tratando-se de matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão estabeleceu de forma coerente a premissa de que a venda casada exige prova de condicionamento e concluiu que tal prova não foi produzida pelo embargante. 4. O vício da contradição sanável por embargos declaratórios é aquele que ocorre internamente no julgado, entre as proposições da própria decisão, não havendo que se falar em contradição entre a decisão e a prova dos autos. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando a substituir os recursos de natureza infringente ou a rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ADÃO ZELINO MACHADO , contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO BOLSA PROTEGIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a nulidade da contratação do seguro Bolsa Protegida por suposta venda casada; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a ocorrência de dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte demandante não especificou de forma clara como ocorreu a alegada contratação compulsória do seguro, não demonstrando como teria ocorrido a imposição à contratação. A análise do contrato firmado entre as partes não evidencia…

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