Processo 5004371-80.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004371-80.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004371-80.2026.8.21.0023/RS AUTOR : LAUREN FAGUNDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319, do CPC. 2.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça  à parte autora, em razão da menoridade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PARTE  MENOR  DE  IDADE . NECESSIDADE PRESUMIDA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE SEUS GENITORES.  1.  O DIREITO À  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA TEM NATUREZA PESSOAL, TAL COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ARTIGO 99, § 6º, DO CPC. SENDO A PARTE  MENOR  DE  IDADE , PRESUME-SE  HIPOSSUFICIENTE  À LUZ DO ART. 99, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.  2. CASO CONCRETO EM QUE OS TRÊS AUTORES SÃO MENORES DE  IDADE  E, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. E, COMO NÃO EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO POSSUEM RENDIMENTOS, SÃO PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTES ECONOMICAMENTE E, PORTANTO, FAZEM JUS À BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52125337220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-08-2024) - grifos acrescentados 3.  Trata-se de ação proposta por LAUREN FAGUNDES DA CONCEICAO  em desfavor de  BANCO PINE S/A. Em síntese, narra a parte autora que:  a)  é menor absolutamente incapaz, possui 8 anos; b) tem sofrido descontos mensais de R$212,10 em seu benefício; e c) os descontos são referentes ao contrato n.º 0054880651, firmado em seu nome junto à instituição financeira ré. A título de  tutela de urgência , requer seja determinado ao banco demandado que suspenda os descontos em seu benefício (NB: 197.199.177-2), referente ao contrato n.º 0054880651. É o breve relato. Passo a decidir. Para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. No caso em tela, a controvérsia reside na alegada irregularidade da contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício de menor absolutamente incapaz. Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida merece deferimento, uma vez que não houve prévia autorização judicial para a formalização do empréstimo consignado vinculado ao benefício do menor incapaz. Tal omissão constitui vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, em razão da afronta direta à norma protetiva prevista no art. 1.691, do Código Civil. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No mesmo sentido, o art. 1.748, do Código Civil, reforça a necessidade de crivo jurisdicional para atos que onerem o patrimônio do incapaz. Tratando-se de benefício previdenciário de natureza personalíssima, a contratação de mútuo sem o devido alvará judicial torna o ato nulo de pleno direito. Art. 1.748. Compete…

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