Processo 5004372-12.2024.8.21.1001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004372-12.2024.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CARLA GUIMARAES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, manutenção dos juros remuneratórios nos termos pactuados, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com reflexos na descaracterização da mora, na repetição do indébito e na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial da cláusula. 5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nem cabimento de repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CARLA GUIMARAES SOARES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 44, SENT1 ): POSTO ISSO , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados na presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada po r CARLA GUIMARAES SOARES em face de ITAU UNIBANCO S.A. CONDENANDO a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais que, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$ 1.000,00, cuja exigência resta suspensa em face da parte ter litigado amparada pelo benefício da AJG. Em suas razões ( evento 49, APELAÇÃO1 ), sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, argumentando ser esta superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz sobre a necessidade de revisão contratual, repetição do indébito e condenação por danos morais. Postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Aduz, preliminarmente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.