Processo 5004372-52.2026.8.13.0261

TJMG • Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais

Tribunal
Número CNJ
5004372-52.2026.8.13.0261
Classe
Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais
Órgão Julgador
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE FORMIGA VARA CRIMINAL,INFRACIONAL INFÂNCIA/JUV, CARTAS PRECATÓRIAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2026 COMARCA DE FORMIGA-MG ¿ VARA CRIMINAL ¿ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO ¿ PRAZO 15 (QUINZE)DIAS. ¿ JUSTIÇA GRATUITA. F A Z saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao requerido FLAVIO LUIS QUIRINO, brasileiro, natural de Formiga-MG, nascido em 03/03/1981, filho de Sandra Maaria Campos Quirino, RG nº MG-11598815, que por este Juízo e Secretaria da Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias desta Comarca de Formiga-MG, tramitam os autos de medidas protetivas número 5004372-52.2026.8.13.0261, figurando como requerido FLAVIO LUIS QUIRINO, acima qualificado, como incurso nas sanções do artigo 20, inciso III e IV, da Lei 14.344/2022 e, constando de referidos autos estar o requerido em lugar incerto e não sabido,NOTIFICA-O DAS MEDIDAS PROTETIVAS em seu desfavor e em favor da vítima MARIA CLARA SILVA QUIRINO: PROIBIÇÃO de determinadas condutas: a)aproximação da vítima MARIA CLARA SILVA QUIRINO a um raio de 200 (duzentos) metros de distância entre esta e o agressor; b)proibição de manter contato com a vítima MARIA CLARA SILVA QUIRINO por qualquer meio de comunicação; c) frequentação dos mesmos lugares nos quais a vítima MARIA CLARA SILVA QUIRINO costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. As medidas terão validade enquanto persistir o risco à vítima. O descumprimento das medidas protetivas impostas implicará cometimento do crime tipicado no artigo 25 da Lei 14.344/2022, com pena prevista de até 02 (dois) anos de detenção, bem como poderá acarretar a decretação da prisão preventiva. Do que, para constar, expediu-se o presente edital, que vai devidamente assinado e será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Formiga, Estado de Minas Gerais, aos 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, (karina Aparecida Valter Bessa), Gerente de Secretaria, subscrevo-o. DR. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA. Juiz de Direito

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