Processo 5004373-67.2020.8.24.0026

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004373-67.2020.8.24.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004373-67.2020.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CAMILA PRUSSE ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) EXECUTADO : GEOVANI LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Na decisão do evento 144, determinou-se a penhora de 15% da remuneração líquida da parte executada. Realizada a intimação pessoal da constrição em 28/01/2026 (evento 165, CERTIDÃO 1), a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 186) na qual sustentou, em síntese: (a) nulidade da reativação do feito após o trânsito em julgado da sentença de extinção (evento 96), com a consequente nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora salarial; (b) ausência de utilidade da rearticulação, porquanto a constatação dos veículos noticiados restou infrutífera; (c) impenhorabilidade do salário, com o imediato levantamento da constrição; (d) subsidiariamente, a redução do percentual para 5% da remuneração líquida; e (e) a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas a que condenada, sob alegada pena de nulidade dos atos posteriores. A parte exequente impugnou a exceção (evento 194), pugnando pelo não acolhimento, ao argumento de que as decisões anteriores precluíram, bem como requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade é instrumento idôneo à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, espectro no qual se inserem as nulidades processuais suscitadas e a impenhorabilidade da verba constrita, razão pela qual a via eleita é admissível, na esteira da Súmula nº 393/STJ. A primeira tese — nulidade da reativação por ofensa à coisa julgada — não comporta acolhimento. Isso porque a extinção fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não ostenta a mesma eficácia preclusiva da extinção do art. 924 do CPC: dada a teleologia do rito sumaríssimo, a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção como técnica de desobstrução do juízo, sem obstar a retomada da pretensão executiva no mesmo feito quando localizados bens supervenientes, desde que não consumada a prescrição, em simetria com o que dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. A própria sentença do evento 96, aliás, ressalvou expressamente a possibilidade de rearticulação dos autos na hipótese em que a medida se mostrasse efetivamente útil, cláusula que integra o dispositivo e afasta, por si, a leitura de encerramento definitivo e irrestrito sustentada pela parte executada. De todo modo, ainda que assim não fosse, a tese esbarra em óbice processual autônomo e decisivo. Com efeito, a reativação do feito foi deferida na decisão do evento 116, que não foi impugnada por qualquer recurso e precluiu, de sorte que a matéria não pode ser reaberta por via de exceção de pré-executividade, sob pena de convertê-la em sucedâneo recursal e de admitir a rediscussão indefinida de questão já decidida. Não bastasse, a própria decisão de penhora do evento 144 igualmente precluiu: a parte executada foi intimada pessoalmente da constrição em 28/01/2026 (evento 165, CERTIDÃO 1) e permaneceu inerte no decêndio legal (CPC, art. 847), vindo a insurgir-se somente em 23/04/2026, quando já operada a preclusão temporal. Incide, ainda, a preclusão lógica do art. 507 do CPC, que veda à parte a prática de ato incompatível com a posição anteriormente…

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