Processo 5004373-85.2025.8.13.0515

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004373-85.2025.8.13.0515
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004373-85.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO CESAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas senão as constantes no feito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por entender desnecessário, uma vez que não há condenação em custas ou em honorários de advogado nessa fase processual. Assim, caberá à Turma Recursal apreciar tal pleito, quando da admissibilidade de eventual recurso. Preliminares Impugnação ao pedido da justiça gratuita Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, por entender desnecessário, uma vez que não há condenação em custas ou em honorários de advogado nessa fase processual. Assim, caberá à Turma Recursal apreciar tal pleito, quando da admissibilidade de eventual recurso. Interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, consiste na demonstração, pelo menos em tese, de que a providência jurisdicional é realmente útil e necessária, ainda que o direito vindicado possa não ser reconhecido à parte, ao final. Não há dúvida de que, na hipótese, o acionamento do Judiciário é útil e necessário para que a parte autora veja a satisfação de sua pretensão, no sentido de receber os valores que lhe são devidos. Desta feita, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Destarte, REJEITO a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares e presentes os requisitos de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito. Os serviços prestados pela parte requerida enquadram-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), que define serviço como qualquer atividade disponibilizada no mercado de consumo. Ainda, as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor trazidos pelo CDC. Em casos como o presente, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, já determinada pelo legislador nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a prolação de qualquer decisão judicial nesse sentido. Cumpria à requerida, pois, comprovar a regularidade da inscrição realizada no nome da autora, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se demonstrará. Neste sentido: POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço(arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, caberia, portanto, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.-…

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