Processo 5004373-95.2020.8.13.0245

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5004373-95.2020.8.13.0245
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004373-95.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA CPF: 00.188.807/0001-08 Vistos em correição, Compulsando os autos, verifico que a parte requerida em sede de contestação, arguiu as preliminares de: prescrição da pretensão reparatória, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário, suspensão do feito, revogação da tutela, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Consta-se, ainda, a inclusão do Estado de Minas Gerais e da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – ARMBH no polo ativo da demanda, sem oposição da parte autora (ID.9697768902). Intimados para apresentação de impugnação à contestação, os referidos entes reiteraram integralmente os fundamentos da impugnação apresentada pelo Ministério Público (ID.574305638), requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Passo à análise. Da Prescrição da pretensão reparatória Acerca da prejudicial de mérito por prescrição, a parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação civil pública, sob o argumento de que o pedido de reparação por suposta violação a direitos fundamentais, tanto de natureza moral quanto patrimonial, ainda que coletiva, possuiria caráter sancionatório, razão pela qual não estaria abrangido pela imprescritibilidade. Aduziu que os fatos geradores do alegado dano remontariam ao ano de 2015, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no art.206, § 3º, V, do Código Civil, à luz do art.189 do mesmo diploma legal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O afastamento da prescrição não decorre da imprescritibilidade da ação ambiental, mas do fato de que na hipótese dos autos, cuida-se de dano ambiental de natureza permanente, o que, prorroga o prazo prescricional, enquanto existente. No caso, o dano é continuado em razão da permanência da supressão de vegetação nativa. Assim entende a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 333, I, E 334, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 524 do CÓDIGO CIVIL DE 1916; 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965; 9º, 80 E 81 DO DECRETO N. 24.643/1934; E 3º DA LEI N. 7.345/1985. NÃO PREQUESTIONADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DEVIDO A PRÉVIO ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. SÚMULA 7. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA EM RAZÃO DO DANO CONTINUADO. MÉRITO DE FATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVASTAÇÃO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. […]. 5. Não existe prescrição, pois a manutenção das construções na área de preservação ambiental impede que a vegetação se regenere, prolongando-se, assim, os danos causados ao meio ambiente. No caso em tela, a lesão perpetuou-se, recriando ou renovando a cada dia a pretensão jurídica do titular do direito ofendido. Não há que se falar de prescrição em ações de…

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