Processo 5004374-41.2025.8.13.0363

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004374-41.2025.8.13.0363
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004374-41.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: ALZIRA DE SOUZA PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALZIRA DE SOUZA PESSOA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, postulando o fornecimento dos medicamentos Florinefe 0,1 mg (acetato de fludrocortisona), Ezetimiba 10 mg, Rosuvastatina 20 mg, Glifage XR 500 mg (metformina XR) e Roxetin XR 25 mg (cloridrato de paroxetina de liberação prolongada), prescritos para o tratamento de síncope vasovagal neuromediada, dislipidemia e transtorno de ansiedade generalizada (TAG). Por decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam, com clareza, a probabilidade do direito alegado em relação a nenhum dos medicamentos pleiteados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo e negativa expressa do ente estadual e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante n. 61. O Município de João Pinheiro apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido com base nos mesmos fundamentos, além de arguir a reserva do possível e a ausência dos pressupostos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio despacho (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) intimando as partes para especificarem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, com indicação de pertinência e relevância à luz da questão fática controvertida. Em resposta, o Estado de Minas Gerais requereu a elaboração de nota técnica pelo NATJus (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a produção de prova documental e prova pericial médica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Município de João Pinheiro informou não possuir outras provas a produzir (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por incompatibilidade da prova pericial com o rito dos Juizados Especiais. Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Indeferimento das Provas Requeridas O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo facultado o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise dos autos, verifico que tanto a prova pericial médica requerida pela parte autora quanto a nota técnica do NATJus postulada pelo Estado de Minas Gerais devem ser indeferidas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da causa. Com efeito, a controvérsia central dos autos é de ordem predominantemente jurídica: saber se os medicamentos pleiteados estão ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde…

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