Processo 5004374-64.2024.8.21.0036

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004374-64.2024.8.21.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004374-64.2024.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : NESTOR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PALUDO (OAB RS091335) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, mantendo as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação ao Custo Efetivo Total (CET); (b) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, o que afasta a abusividade. O Custo Efetivo Total (CET) tem finalidade meramente informativa e representa a soma de todos os encargos da operação, não sendo parâmetro adequado para aferir abusividade dos juros remuneratórios. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que não imposta como condição para a concessão do crédito; a mera coincidência temporal entre os contratos não configura venda casada. O consumidor não demonstrou que a adesão ao seguro foi exigida pela instituição financeira; os contratos foram formalizados em instrumentos distintos, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. A manutenção das cláusulas contratuais torna insubsistente o pedido de compensação ou repetição de valores, por inexistência de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  NESTOR PEREIRA DOS SANTOS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ):  III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  NESTOR PEREIRA DOS SANTOS  contra  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (Evento 10, DESPADEC). Em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), aduziu que a taxa efetiva representada pelo Custo Efetivo Total (CET) de 2,18% ao mês é o encargo real suportado pelo consumidor, devendo ser esta a grandeza comparada com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para fins de aferição de abusividade. Igualmente, reiterou a tese de venda casada do seguro prestamista, destacando a ausência de liberdade de escolha de…

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