Processo 5004374-74.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004374-74.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004374-74.2026.8.08.0030 AUTOR: JANDIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, a parte Demandada está ciente do múnus de comprovar a contratação e, também, de demonstrar haver prestado informação prévia e inequívoca ao Requerente sobre os exatos termos da avença, tal como a incidência de taxas, encargos, impostos e outros ônus endêmicos à natureza da contratação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira, na qual se controverte sobre a validade/contratação de empréstimo consignado simples/pessoal, com alegação de cobrança/descontos indevidos e pretensão de reparação patrimonial e extrapatrimonial. Em hipóteses como a dos autos virtuais, uma vez impugnada a contratação, compete à instituição financeira apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da avença, ao passo que incumbe à parte Autora a produção de contraprova minimamente idônea quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a Ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, após exame minucioso do caderno processual, constata-se que a Requerida trouxe documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, notadamente a contratação eletrônica de ID 99103475, com a respectiva trilha de contratação (ID 99103476), e o contrato firmado fisicamente, no ID 99103477, com os respectivos comprovantes de transferência acostados aos IDs 99103473 e 99103474, elementos que, apreciados em conjunto, indicam a celebração da avença e a disponibilização do respectivo numerário. O extrato juntado pela parte Autora no ID 93449039, embora demonstre a existência dos descontos combatidos, não se presta, isoladamente, a infirmar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da prova documental produzida pela instituição financeira. Com efeito, referido documento comprova a incidência dos…

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