Processo 5004374-85.2024.8.21.0029

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004374-85.2024.8.21.0029
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004374-85.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE : DELCIO MOACIR BRISSOW ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DALMOLIN (OAB RS079552A) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornaram os autos da Central de Cálculos e Custas Judiciais, que, consultou este Juízo acerca da arguição de prescrição do crédito do executado, por entender que tal questão tem implicação direta no objeto da perícia contábil ( evento 62, DESPADEC1 ). Com efeito, a questão é de direito material e deve ser resolvida antes da realização da prova pericial, a fim de que os parâmetros do trabalho técnico sejam adequadamente fixados. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a saber se o saldo devedor da conta-corrente n.º 35.085030.0-4, transferido para crédito em liquidação em 20/04/2010, no valor de R$ 18.238,84, pode ser objeto de compensação com o crédito do exequente apurado no presente cumprimento de sentença. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe que as dívidas sejam líquidas, vencidas e exigíveis. Dívidas prescritas, por não serem exigíveis, em regra não são compensáveis. Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.007.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2023), a prescrição só impede esse abatimento mútuo se tiver ocorrido antes do momento em que as dívidas passaram a coexistir . No caso dos autos, o crédito do executado originou-se do saldo devedor transferido para crédito em liquidação em 20/04/2010. O prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, teria se consumado em 20/04/2015. O crédito do exequente, por sua vez, somente adquiriu liquidez com a sentença prolatada em 30/11/2023 e a subsequente fase de liquidação. Não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional do crédito do executado entre 20/04/2010 e 20/04/2015. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, o ajuizamento de ação revisional pelo devedor não interrompe a prescrição da pretensão de cobrança do credor (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.536.576/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/02/2020). Assim, considerando que a prescrição do crédito do executado consumou-se em 20/04/2015, antes do ajuizamento da ação revisional (07/03/2018) e, com maior razão, antes do momento em que o crédito do exequente adquiriu liquidez (sentença de 30/11/2023), conclui-se que a prescrição é anterior ao momento da coexistência das dívidas, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo executado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ acima referida. Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito do executado relativo ao saldo devedor transferido para crédito em liquidação em 20/04/2010, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, e, por conseguinte, afasto a possibilidade de compensação pleiteada na impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência do requisito da exigibilidade previsto no art. 369 do CC/2002. Fixados os parâmetros, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para realização da perícia contábil de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: (i) revisão da conta-corrente n.º 35.085030.0-4, agência n.º 0069, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Tabela 25463 do Bacen —…

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