Processo 5004375-13.2024.8.21.0048

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5004375-13.2024.8.21.0048
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5004375-13.2024.8.21.0048/RS REQUERENTE : TATIANE LOCATELLI ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) REQUERENTE : FELIPE LOCATELLI ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o feito ainda não se encontra pronto para definição, razão pela qual converto o julgamento em diligência .   1.- Valores do plano de partilha e os laudos periciais . O Ministério Público, em seu parecer de evento 183, PARECER1 , apontou, entre outras questões, que os valores indicados no plano de partilha então apresentado divergiam das avaliações realizadas em Juízo. A parte autora, em resposta, reapresentou o plano de partilha no evento 188, PET1 , adotando os valores apurados pelos peritos ( evento 124, LAUDO1 a evento 124, LAUDO8  e evento 54, LAUDO1 ), com monte-mor de R$ 940.567,75 (novecentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondendo a cada herdeiro a legítima de R$ 313.522,28 (trezentos e treze mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos). O herdeiro Jhonatan Locatelli manifestou concordância com o plano no evento 189, PET1 . O Ministério Público, em sua promoção de evento 194, PROM1 , reconheceu que os valores dos bens descritos no evento 188, PET1 estão de acordo com os laudos periciais e que a divisão preserva o direito da incapaz, reiterando esse entendimento na manifestação de evento 198, PROM1 . A divergência de valores anteriormente apontada pelo Ministério Público restou, portanto, suprida , uma vez que o plano de partilha do evento 188, PET1 observa os resultados das avaliações judiciais.   2.- Cessão onerosa de direitos hereditários sobre bens específicos do acervo indiviso. Especificamente quanto ao plano de partilha do evento 188, PET1 , verifico que contempla cessão onerosa de direitos hereditários formulada pelos herdeiros Felipe Locatelli e Jhonatan Locatelli em favor de Andreia Concatto Zucco e William Zucco, incidente sobre os imóveis específicos das matrículas nº 14.888, 14.854 e 14.855 do Registro de Imóveis de Farroupilha/RS, avaliados em conjunto no valor de R$ 616.654,00 (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), pelo preço de R$ 360.700,00 (trezentos e sessenta mil e setecentos reais). O Ministério Público, em resposta ( evento 183, PARECER1 ), assentou que a cessão de direitos hereditários relativos a bem específico do acervo, ainda indiviso, exige prévia autorização judicial, a teor do art. 1.793, §3º, do Código Civil, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. Nesse sentido, trouxe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DAS CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FORMULADAS PELOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É, PELA LEI, DESDE SEMPRE CONSIDERADO COMO BEM IMÓVEL (ARTIGO 80, INCISO II, CÓDIGO CIVIL), DE MODO QUE A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ESCRITURA PÚBLICA) É DE SUA ESSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A BEM ESPECÍFICO DO ACERVO, AINDA INDIVISO, EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 1.793, §3º, DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. ASSIM, MESMO QUE ALGUMAS DAS CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS TENHAM SIDO FORMALIZADAS POR ESCRITURA PÚBLICA E QUE OS RECORRENTES SUSTENTEM HAVER A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS, PERMANECE INDISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO…

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