Processo 5004375-60.2026.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004375-60.2026.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004375-60.2026.8.24.0015/SC AUTOR : FRIGOTOTI ABATEDOURO LTDA ADVOGADO(A) : JOELMA DE BARROS (OAB SC077893) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 2. As custas foram recolhidas. 3. Da tutela provisória de urgência Trata-se de "ação de cobrança com pedido de tutela de urgência" ajuizada por FRIGOTOTI ABATEDOURO LTDA. contra CASA DE CARNES GERIMAR LTDA., partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento  1.1 ), a autora é credora da ré da importância atualizada de R$ 9.260,63, decorrente da venda de produtos cárneos formalizada pela Nota Fiscal Eletrônica n. 105638, emitida em 10/10/2025. A despeito da entrega das mercadorias, devidamente comprovada pelo canhoto de recebimento assinado, a ré efetuou apenas pagamentos parciais, restando inadimplente quanto ao saldo remanescente. No dia 21/05/2026, a própria ré divulgou publicamente o encerramento de suas atividades empresariais. A título de tutela de urgência, requereu: i) a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado constante nesta ação; ii) a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), caso disponível ao Juízo; e iii) a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas Renajud e Infojud, objetivando a localização de veículos, bens e informações patrimoniais da demandada. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e c) reversibilidade da medida. No caso concreto, não se encontram presentes, nesta fase inicial, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito encontra respaldo na Nota Fiscal Eletrônica n. 105638 (evento  1.4 ), no comprovante de entrega da mercadoria (evento 1.3 ) e nas conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativos de mensagens, os quais, em tese, evidenciam a relação comercial e o inadimplemento da obrigação (eventos 1.6 ,  1.7  e 1.8 ). Todavia, não restou demonstrado, de forma concreta, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especificamente no que se refere a eventual esvaziamento patrimonial da parte ré. Com efeito, inexiste nos autos comprovação de atos efetivos ou iminentes de dilapidação patrimonial, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou presunções abstratas para autorizar a adoção de medidas constritivas excepcionais como as pleiteadas, especialmente em se tratando de ação de conhecimento em sua fase embrionária. Ressalte-se que providências como arresto e bloqueio generalizado de ativos exigem demonstração concreta da probabilidade de frustração da futura execução, o que não se verifica no presente momento. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela…

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