Processo 5004376-03.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004376-03.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004376-03.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : CRISTIANO TOIGO ADVOGADO(A) : JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL (OAB SP448161) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da autuação . Retifique-se a autuação, excluindo a Polícia Federal da condição de interessada, uma vez que esta não detém personalidade jurídica, e incluindo a União - Advocacia Geral da União em seu lugar, a qual deverá ser cientificada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.   2 .  Do valor da causa . A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Todavia, em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único", quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. Anote-se.    3.  Da liminar . Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante postula, inclusive em sede de liminar, provimento que determine à parte impetrada que lhe conceda o porte de arma de fogo objeto do requerimento nº 202507231911548325 ( evento 1, INIC1 ). Alegou o impetrante, em apertada síntese , que:  pratica o tiro esportivo há anos, possuindo arma de fogo devidamente registrada no exército, frequentando os respectivos clubes e participando de competições ativamente; os armamentos do impetrante utilizados para a prática esportiva são muito atrativos para facções criminosas; outrossim, recentemente recebeu ameaças de morte; por tais motivos, requereu a concessão de porte de arma de fogo; contudo, desconsiderando as provas apresentadas, a autoridade coatora indeferiu seu requerimento, ao argumento genérico de que o requerente não comprovou a efetiva necessidade do porte requerido; tal decisão deve ser considerada desmotivada. Juntou documentos (E1). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado pela parte impetrante nos autos. Inicialmente, deve ser ressaltado o fato de que [i] os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, ainda que relativa. E havendo [ii] decisão…

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