Processo 5004376-33.2021.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004376-33.2021.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004376-33.2021.8.24.0011/SC APELANTE : LUTEX MALHAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELANTE : LUCAS HENRIQUE LANG (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUTEX MALHAS EIRELI e LUCAS HENRIQUE LANG , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DOS DEMANDADOS. VENTILADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE COLACIONOU AO FEITO AS CLÁUSULAS GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS TERMOS ADITIVOS, ALÉM DE DOCUMENTO DISCRIMINATIVO DE TODOS OS BORDERÔS E DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA. CONJUNTO DA OBRA DOCUMENTAL QUE SE CONFIGURA COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANUTENIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à insuficiência de prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pela instituição financeira — consistentes em borderôs e extratos bancários — foram produzidos unilateralmente e não demonstram de forma segura a existência, origem e exigibilidade do crédito. Argumenta que tais elementos não comprovam a efetiva realização das operações de desconto, a vinculação dos títulos à parte devedora nem a inadimplência específica, além de carecerem de detalhamento apto a permitir o controle da evolução da dívida. Defende, ainda, que a ausência de elementos mínimos de bilateralidade e de documentação complementar compromete a validade da prova escrita, em descompasso com as exigências legais para a constituição do título executivo judicial. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da inversão do ônus da prova em relação de consumo, afirmando que, embora reconhecida a incidência do diploma consumerista, o acórdão recorrido indeferiu a redistribuição do ônus probatório e manteve a procedência da demanda com base em documentação unilateral. Sustenta que, diante da alegada hipossuficiência e da natureza da relação jurídica, caberia a inversão do ônus da prova, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar a dívida. Quanto à terceira controvérsia , o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do…

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