Processo 5004377-35.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004377-35.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5004377-35.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Na petição inicial, a autora narrou ter prestado serviços advocatícios ao réu mediante contrato (Edital nº 2008/0425), patrocinando, especificamente, determinada ação judicial (que cita) em outra comarca. Sustentou que o banco revogou o mandato de forma unilateral e imotivada em 2016, antes do término da lide, privando-a de receber os honorários de sucumbência aos quais faria jus. Ao final, postulou o arbitramento da verba sucumbencial em percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa originária, acrescido de juros e correção monetária. A sentença resolveu a lide nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0050275-46.2011.8.16.0001, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em tempo e modo, a parte ré interpôs o competente recurso de apelação.  Em suas razões recursais, a apelante deduz, preliminarmente, seis teses: a) a incompetência das Câmaras de Direito Civil para o julgamento do recurso, por se tratar de demanda derivada de contrato administrativo regido pela Lei de Licitações; b) a incompetência relativa do juízo, argumentando a validade expressa e legal da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP; c) a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a mesma pretensão de arbitramento já foi julgada improcedente no processo judicial referido na petição inicial; d) a prescrição da pretensão, pois defende que o prazo quinquenal não comporta múltiplas interrupções e já teria se esgotado; e) a falta de interesse de agir, sustentando que não há prova de efetiva recuperação do crédito na ação originária para basear a sucumbência; e f) a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser cobrados da parte vencida na execução, e não do constituinte. No mérito, afirma que não houve rescisão abrupta ou imotivada, mas o encerramento regular do contrato pelo decurso do prazo máximo de 60 meses imposto pela Lei de Licitações. Aduz que o escritório foi devidamente remunerado pelas fases processuais cumpridas, não sendo um contrato estritamente de risco, e que o pagamento de honorários adicionais sem o efetivo sucesso da ação judicial configura enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, postula o arbitramento equitativo em patamar inferior a 5% e a necessidade de rateio proporcional…

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