Processo 5004377-86.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004377-86.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-86.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ANTHONY NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ANTHONY NASCIMENTO GONCALVES , menor impúbere, absolutamente incapaz, representado por sua genitora THALIA NASCIMENTO CLEMENTE GONÇALVES, em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 727.067.669-1, requerido em 11/12/2025 e indeferido administrativamente sob o fundamento " Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo ". 1. Inicialmente, recebo a petição inicial anexada ao evento 1, INIC1 . 2. Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. 3.-  O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória,  INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.  Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” ), no prazo de 5 (cinco) dias ,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . 5. Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial,  a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial,  a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Sendo assim, proceda a Secretaria ao agendamento   da perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG. Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22 de janeiro de 2025. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em…

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