Processo 5004378-57.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004378-57.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004378-57.2026.8.08.0048 Nome: ANDREZA LIMA COSTA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, ATPO 207, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LIMA BENTO - RJ232304, WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 Nome: ANTONIO GIOVANELI MENEGARDO Endereço: Sitio Sao Vicente, sn, Morro do Cruzeiro - Zona Rural, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Nome: SEGUROS SURA S.A. Endereço: Avenida Padre Antônio José dos Santos, 1530, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04563-004 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que, no dia 16/10/2025, por volta das 06h54min, enquanto trafegava pela Rod. BR-101, KM 93, no município de Jaguaré/ES, com o seu automóvel Renault Captur Inter 1.6 A, placa QRD7C98, sofreu colisão traseira provocada pelo condutor do caminhão VW/24.260 CRM 6x2, placa RQM6D17, de propriedade do primeiro demandado, e segurado pela segunda corré. Neste contexto, esclarece que, à sua frente, seguia o automóvel Hyundai HB20 1.0 SENSE, placa RVZ3H49, conduzido por Nilcilene de Castro Vicente, a qual parou para a travessia de pedestres, motivando a redução da velocidade pela postulante, que veio a ser atingida na traseira do seu bem móvel pelo caminhão acima mencionado, guiado por Patrick Antônio Salvador, sendo, em razão da batida, projetada contra o veículo anterior. Acrescenta que do referido acidente de trânsito resultaram danos significativos em seu carro, cujo reparo, orçado pela empresa ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, totaliza R$ 59.314,10 (cinquenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos), compreendendo peças e mão de obra. Esclarece, ainda, que, desde o momento do sinistro, manteve contato com representante do primeiro suplicado, de prenome Bruna, a qual acionou a seguradora, que demorou muito tempo para envio de um guincho até o local do acidente, assim como na autorização do conserto, tendo a postulante que aguardar por meses a resolução do problema. Ademais, salienta que, diante da demora excessiva para conserto do seu veículo, despendeu, a título de locação de um outro automóvel, a quantia de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais). Alega, por fim, que a demora na resolução do problema e o surgimento de despesas extraordinárias prejudicaram a quitação do financiamento do veículo, ensejando a inscrição do seu nome perante órgão arquivista pela credora fiduciária. Destarte, requer a condenação dos suplicados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do orçamento acima mencionado e das despesas com locação de veículo, a par do pagamento de indenização por danos morais, em importância a ser arbitrada por este Juízo. Em sua defesa (ID 92388805), a segunda demandada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em decorrência da perda do objeto, uma vez que foi considerada a perda total do automóvel da suplicante, com o respectivo pagamento do seu preço, de acordo com a tabela Fipe. No mérito, sustenta, em suma, que, após a abertura do processo de sinistro, em 29/10/2025, foi realizada vistoria no automóvel da postulante, sendo reconhecida a sua perda total, cuja indenização dependia do envio de documentos…

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