Processo 5004379-05.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004379-05.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004379-05.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE CAETANO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev.  83.1 , que julgou procedentes os pedidos revisionais formulados pelo autor, para limitar os juros remuneratórios conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%,  determinar a repetição simples de eventual indébito e afastar a mora. O autor recorre, argumentando que se deve aplicar o entendimento do STJ sobre a matéria, que impõe que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50%. Além disso, sustenta que o contrato revisado está vinculado à composição de dívidas, de maneira que se deve adotar a taxa de juros prevista para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Assevera que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA e que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados observando-se os valores previstos na tabela da OAB/SC ( 88.1 ). O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões no ev.  95.1 . Decido. 1.  O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Da série temporal aplicável O autor reclama que o magistrado  a quo  utilizou como parâmetro da revisão a série temporal relativa à " Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ", quando deveria ter utilizado a série que se apliva às " operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas ". No entanto, a série aplicada pela…

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