Processo 5004379-14.2024.4.04.7208

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004379-14.2024.4.04.7208
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004379-14.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE : MARCIO ANDRE SASSI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : ORLEI DE MORAIS SANTANA (OAB SC074872) DESPACHO/DECISÃO 1.   Evento 102, MANIF1 : (...) O trânsito em julgado ocorreu em novembro de 2025, tendo o INSS sido intimado para implantação do benefício em 17/11/2025, com prazo até 05/02/2026, o qual não foi cumprido, sendo necessária nova intimação em 06/03/2026. A implantação somente ocorreu em 15/03/2026. Na ocasião, o INSS procedeu ao pagamento administrativo de valores atrasados referentes ao período posterior à sentença, os quais totalizam R$ 18.043,00, conforme extrato de créditos anexo. Todavia, no tocante aos valores pagos administrativamente, verifica-se que não houve atualização dos valores. A Ré efetuou o pagamento sem qualquer aplicação de correção e juros. Conforme demonstrativo de cálculo em anexo, verifica-se a existência de diferença em favor da parte autora no montante de R$ 1.700,80, correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 19.743,80 atualizado) e o valor efetivamente pago pelo INSS (R$ 18.043,00). No que se refere aos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, limitados ao período de novembro de 2023 até março de 2025, o Autor concorda integralmente com os valores apurados. Diante disso, requer-se a Vossa Excelência: a) O reconhecimento da diferença dos valores pagos administrativamente, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Autor quanto à diferença apurada; b) A inclusão da referida diferença na requisição de pagamento a ser expedida; c) O destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexo. Sentença, mantida em instância superior e transitada em julgado ( evento 49, SENT1 ): (...) Juros de mora e correção monetária Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora. A partir da publicação em 30/06/2009 da Lei nº 11.960, que deu nova ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494, bem como em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez. Tal entendimento aplica-se integralmente aos benefícios assistenciais. No tocante aos benefícios previdenciários, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de…

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