Processo 5004379-19.2025.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004379-19.2025.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004379-19.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE : FERNANDA RIBEIRO HILARIO MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEX FRANCISCO PILATTI (OAB PR041551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo FNDE e pela União (eventos 35 e 36) em cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais no valor de R$ 24.221,70, atualizado para janeiro/2026. O FNDE apontou excesso de execução de R$ 9.800,07 e, com base em parecer técnico, apontou o valor devido de R$ 14.421,63, que corresponde a 12% sobre o proveito econômico, resultado da aplicação da majoração de 20% sobre os 10% originalmente fixados. Da mesma forma, a União apontou o valor devido de R$ 14.421,63, a ser dividido entre a União e o FNDE, apontando equívoco nos cálculos da parte adversa ao aplicar o percentual de 20% de forma direta sobre o valor da condenação. Manifestação da parte exequente no evento 41, defendendo que "o v. Acórdão apontou de forma explícita que 'a verba honorária deve ser majorada em 20% sobre o valor da condenação' e não que a verba deveria ser majorada em 20% sobre o valor já arbitrado". Passa-se a decidir. A sentença do evento 34 do processo principal arbitrou os honorários da seguinte forma: Tendo a parte autora decaído em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O FNDE e a União são legalmente isentos das custas, devendo o Banco do Brasil S/A pagar um terço do valor devido a esse título. Fixo os honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do proveito econômico, equivalente ao montante abatido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários no percentual mínimo pelo fato de não haver causa de majoração, especialmente pelo tempo do processo, o trabalho exigido e a ausência de dilação probatória. Interpostas apelações pelos réus e pelo autor, apenas a do Banco do Brasil foi parcialmente provida, com final alteração da condenação em honorários da seguinte forma (evento 6 da apelação/remessa necessária): Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. No caso em tela, somente em relação aos apelantes FNDE e UNIÃO, em razão do desprovimento dos seus recursos de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , afastada, contudo, a condenação do agente financeiro conforme tópico próprio anterior. Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região majorou os honorários devidos pela União e pelo FNDE e afastou a condenação do Banco do Brasil. Diversamente de outros julgados nos quais o…

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