Processo 5004379-44.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004379-44.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004379-44.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : LEON CHARLES DA SILVA SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : CLAUDIA MARCIA FERNANDES DA SILVA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BPC. PCD. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA QUANDO CONHECIDO O ENDEREÇO. ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO (INTERDIÇÃO JUDICIAL) E HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA EM ESTUDO SOCIAL RECURSO DO INSS LIMITADO AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA DIB PARA A DATA DO ESTUDO SOCIAL OU DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de prestação continuada (NB 519.959.339-7), com pagamento das prestações vencidas desde a cessação ocorrida em 14/12/2017, observada a prescrição quinquenal. 2. Alega a parte recorrente que, decorrido lapso superior a dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, a DIB deveria ser fixada na data do estudo social ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento, diante da revisão bienal prevista na Lei nº 8.742/93.  É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, a parte autora pretende seja a autarquia condenada a restabelecer o LOAS que menciona, conforme previsto na Carta da Republica, art. 203, inc. V, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação. Sustenta o INSS (evento 33), preliminarmente, a prescrição quinquenal e que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não são postuladas parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com 65 anos ou mais impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (mesma Lei, art. 20, caput, combinado com o art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03). O conceito de deficiência para percepção do benefício em questão está previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela lei 13.416/2015, qual seja: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Considera-se…

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