Processo 5004380-11.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004380-11.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004380-11.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOÃO VITOR FERNANDES NUNES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 - DECISÃO - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, precedida de tutela de urgência antecedente, ajuizada por JOÃO VITOR FERNANDES NUNES em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, na qual o autor postula seja a ré compelida a autorizar e custear, integralmente, o tratamento com o medicamento rituximabe (mabthera®/riximyo®) 1g, a ser administrado nos dias 1 e 15 do ciclo de indução, abrangendo a estrutura hospitalar e os insumos correlatos à sua infusão, ante o diagnóstico de síndrome nefrótica decorrente de glomerulopatia membranosa grave (CID N04.2). A tutela de urgência foi deferida, inaudita altera parte, em sede de plantão judiciário (ID 95522720), tendo a ré comprovado o seu tempestivo cumprimento (ID 96556745). Sobreveio contestação (ID 97599656/97599657), na qual a demandada, sem arguir preliminares, impugnou o mérito da pretensão, sustentando, em síntese, a ausência de enquadramento nos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o medicamento pleiteado, a ausência de cobertura contratual e legal, o caráter off-label do fármaco e o descabimento da inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 99498370). Instadas a especificar, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendiam produzir (ID 100575055), manifestaram-se ambas as partes (IDs 101464867 e 102405584), tendo o autor trazido aos autos fato superveniente de relevo — a evolução laboratorial do quadro clínico após o início do tratamento — e a ré requerido, entre outras providências, o acionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à ANS. Digna-se, nesses termos, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Considerando que inexistem, neste feito, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, dou por saneado o presente processo e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a adequação técnico-científica e a real indicação terapêutica do medicamento rituximabe (mabthera®/riximyo®) para o quadro clínico específico apresentado pelo autor (glomerulopatia…

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