Processo 5004380-42.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004380-42.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004380-42.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ALINE MORSCHEL ADVOGADO(A) : MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SE014473) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de fração ideal no empreendimento "Vila da Amizade Resort", bem como que a Requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, alegando, em síntese, que firmou o referido contrato com previsão de entrega para o mês de julho de 2027, contudo, em razão de dificuldades financeiras, solicitou a revenda da cota ou o distrato, o qual foi condicionado à retenção de 90% dos valores pagos. Sustenta, adicionalmente, o inadimplemento antecipado da Requerida, sob o argumento de que as obras sequer foram iniciadas, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e e-mails trocados com a empresa, o que inviabiliza a conclusão do projeto no prazo avençado. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. A alegação de inadimplemento antecipado por parte da construtora não possui, nesta fase processual, prova robusta. O contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula Quinta, fixa o prazo de entrega da unidade imobiliária para julho de 2027, admitida, expressamente, a tolerância de 180 dias corridos. A ausência provisória de averbação da obra na matrícula do imóvel ou as mensagens eletrônicas informando o desenvolvimento de etapas documentais não comprovam a impossibilidade material de conclusão do empreendimento até o termo final pactuado. O reconhecimento jurídico de atraso na entrega antes do vencimento da obrigação exige ampla dilação probatória. Por seu turno, a alegada dificuldade financeira da consumidora assegura o direito à resilição unilateral, no entanto, não impõe a imediata suspensão das obrigações financeiras sem a prévia análise do percentual de retenção estipulado na Cláusula Sexta do contrato, cuja abusividade consiste em matéria estritamente de mérito. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para que apresente o cronograma físico-financeiro atualizado da obra e manifeste-se sobre as condições exigidas para o distrato narradas na petição…

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