Processo 5004380-52.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004380-52.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004380-52.2025.4.03.6315 AUTOR: CAROLAINY DALLA BERNADINA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A) QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré UNIÃO sustenta sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, alegando que a operacionalização do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) seria atribuição exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e dos agentes financeiros. Argumento semelhante é também apresentado pelo FNDE, que busca afastar sua responsabilidade pela análise e implementação do benefício. A preliminar não merece acolhimento. O benefício discutido nos autos — abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil por mês trabalhado em área prioritária de atenção básica — encontra fundamento no art. 6º‑B da Lei nº 10.260/2001, cuja operacionalização envolve atuação coordenada de diversos órgãos da Administração Pública Federal. Conforme se extrai da regulamentação do programa e dos próprios documentos administrativos juntados aos autos, a verificação do exercício profissional é realizada pelo Ministério da Saúde, a gestão e operacionalização do programa competem ao FNDE e a execução financeira ocorre por intermédio do agente financeiro (Banco do Brasil). Nesse sentido, os documentos administrativos juntados evidenciam que o próprio Ministério da Saúde analisou o requerimento da autora e reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, encaminhando tal informação ao FNDE para adoção das providências operacionais pertinentes, por meio do Ofício nº 107/2025 (ID 412329455). Dessa forma, a eventual demora ou falha na implementação do benefício decorre de atuação administrativa conjunta dos órgãos responsáveis pela gestão e execução do programa. Em tais circunstâncias, revela‑se adequada a formação de litisconsórcio passivo entre União, FNDE e agente financeiro, diante da comunhão de atribuições administrativas relacionadas ao pedido. Assim, rejeitam‑se as preliminares de ilegitimidade passiva. Não se verificam outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. B) MÉRITO B.1) Do benefício previsto no art. 6º‑B da Lei nº 10.260/2001 A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.202/2010, foi inserido o art. 6º‑B, que prevê benefício de abatimento do saldo devedor do financiamento para determinados profissionais da área da saúde que atuem em regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde. Nos termos do referido dispositivo legal, médicos integrantes de equipe de saúde da família que atuem em áreas consideradas prioritárias fazem jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento, bem como à suspensão das parcelas de amortização durante o período de exercício da atividade. A regulamentação do benefício estabelece que o profissional interessado deve apresentar requerimento administrativo anual, cabendo aos…

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