Processo 5004380-58.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004380-58.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE MIGUEL DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE MIGUEL DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 12/03/2018, data do requerimento administrativo nº. 186.654.669-1. Subsidiariamente, requer-se a revisão do benefício atualmente percebido, com a consequente revisão da respectiva renda mensal inicial (RMI). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 364916835). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 366759069). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 371162504). A parte autora apresentou réplica e informou não ter interesse na produção de provas (id 374126322). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Convertido o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício a Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais GEXGRU para prestar informacoes acerca do recurso administrativo interposto pelo autor (id 457296201). O INSS prestou informações por meio do ofício de id. 471400802/471400805. Dada vista às partes acerca das informações administrativas (id 545106670), o INSS manifestou mera ciência (id. 546160884). A parte autora, por sua vez, requereu a intimação do instituto réu para apresentar cálculos a fim de que possa fazer a opção pelo melhor benefício (id 546844783). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador fazer o recolhimento das…
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